Lei 15.397/2026: o que muda nos crimes de furto, roubo, estelionato e golpes digitais
A Lei 15.397/2026 alterou penas de crimes como furto, roubo, estelionato, receptação, fraude eletrônica, golpe digital, furto de celular, roubo de celular e uso de conta laranja. Mas seus efeitos não se limitam ao aumento das penas. As mudanças impactam toda a persecução penal, desde a prisão em flagrante e a possibilidade de fiança até o acordo de não persecução penal, a suspensão condicional do processo, o sursis, o regime inicial de cumprimento da pena e a progressão de regime.
Publicada em 4 de maio de 2026, a Lei nº 15.397/2026 promoveu alterações relevantes no Código Penal, especialmente em crimes patrimoniais e digitais. A norma foi sancionada após tramitação do Projeto de Lei nº 3.780/2023 e recebeu destaque em razão do endurecimento da resposta penal contra furtos, roubos, receptação de produtos de crime, fraudes bancárias e golpes praticados pela internet, conforme divulgado também pelo Senado Federal.
Este artigo apresenta uma análise objetiva das principais alterações trazidas pela Lei 15.397/2026 e de seus reflexos práticos na atuação criminal, especialmente quanto à fiança, ao acordo de não persecução penal, à suspensão condicional do processo, à suspensão condicional da pena, ao regime inicial e à progressão de regime.
1. Principais alterações da Lei 15.397/2026
A Lei 15.397/2026 reforça a repressão penal aos crimes patrimoniais e aos crimes digitais. O foco da alteração não está apenas no furto ou no roubo tradicional, mas também em situações hoje frequentes na prática criminal, como furto de celular, roubo de celular, golpes virtuais, fraude eletrônica, receptação de aparelhos eletrônicos, subtração de bens ligados a serviços essenciais e uso de contas bancárias para movimentação de valores ilícitos.
Do ponto de vista prático, a elevação das penas muda o tratamento jurídico do caso em vários momentos. Uma conduta que antes podia permitir fiança arbitrada pela autoridade policial, por exemplo, pode passar a depender de decisão judicial. Um crime que antes comportava acordo de não persecução penal pode deixar de admitir o instituto se a pena mínima for elevada para quatro anos ou mais. Uma condenação que antes permitiria regime aberto pode passar a justificar regime semiaberto, conforme a pena concreta e as circunstâncias judiciais.
Por isso, a análise da Lei 15.397/2026 deve ser feita de forma sistêmica. Não basta perguntar “qual é a nova pena?”. É necessário examinar como essa nova pena repercute na prisão, na liberdade provisória, na negociação penal, na denúncia, na sentença e na execução da pena.
2. Furto: nova pena, furto noturno, celular e fraude eletrônica
No furto simples, previsto no art. 155 do Código Penal, a pena foi elevada de reclusão de 1 a 4 anos para reclusão de 1 a 6 anos, além da multa. A pena mínima permaneceu em 1 ano, mas a pena máxima foi ampliada para 6 anos.
Essa alteração é importante porque preserva, em tese, alguns benefícios vinculados à pena mínima, como a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, desde que presentes os demais requisitos legais. Contudo, ao elevar a pena máxima para 6 anos, a nova lei retira o furto simples da esfera da fiança arbitrada diretamente pela autoridade policial, pois o art. 322 do Código de Processo Penal só permite fiança policial quando a pena máxima não ultrapassa 4 anos.
A Lei 15.397/2026 também aumentou o rigor do furto praticado durante o repouso noturno. Antes, a pena era aumentada de um terço. Com a nova redação, o aumento passa a ser de metade. Na prática, o furto noturno passa a ter potencial de gerar penas concretas mais elevadas, com reflexos no regime inicial, na substituição da pena e na execução penal.
Outra alteração relevante diz respeito ao furto de bens sensíveis ou de maior repercussão social, como celulares, computadores, notebooks, tablets, armas de fogo, explosivos, veículos transportados para outro Estado ou para o exterior, animais de produção e animais domésticos. Nessas hipóteses, a pena pode alcançar o patamar de 4 a 10 anos de reclusão, o que muda substancialmente a estratégia defensiva e a possibilidade de aplicação de benefícios legais.
Também merece destaque o furto mediante fraude com uso de dispositivo eletrônico, frequentemente relacionado a golpes digitais e fraudes bancárias. A pena, segundo a nova disciplina, passa a ser de 4 a 10 anos de reclusão e multa. Esse patamar afasta, em regra, o acordo de não persecução penal, pois a pena mínima deixa de ser inferior a 4 anos.
Para casos envolvendo investigação, prisão em flagrante ou acusação por furto, roubo ou crime patrimonial, veja também a página de atuação em Direito Criminal.
3. Roubo, roubo de celular e latrocínio
No crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, a pena geral passou de 4 a 10 anos para 6 a 10 anos de reclusão, além da multa. A alteração é significativa porque o roubo já era incompatível com institutos consensuais como o acordo de não persecução penal, em razão da violência ou grave ameaça. Com a nova pena mínima de 6 anos, o afastamento desses benefícios fica ainda mais evidente.
A Lei 15.397/2026 também prevê aumento de pena em hipóteses relacionadas ao roubo de celular, computador, notebook, tablet, dispositivo eletrônico semelhante ou arma de fogo. A preocupação legislativa, nesse ponto, é evidente: o celular deixou de ser apenas um bem de valor econômico e passou a concentrar dados pessoais, informações bancárias, aplicativos financeiros e acesso à vida digital da vítima.
No latrocínio, isto é, roubo seguido de morte, a pena passou de 20 a 30 anos para 24 a 30 anos de reclusão. Trata-se de crime hediondo, com regime jurídico próprio e consequências severas na execução penal. A elevação da pena mínima aumenta o tempo de cumprimento necessário para progressão de regime e reforça a gravidade da resposta penal.
É importante observar que, conforme noticiado pelo Senado Federal, houve veto presidencial ao trecho que pretendia elevar a pena do roubo com resultado lesão corporal grave para 16 a 24 anos. A justificativa do veto foi a desproporção entre essa pena mínima e a pena mínima prevista para o homicídio qualificado. Esse ponto deve ser acompanhado, pois o veto ainda pode ser objeto de deliberação pelo Congresso Nacional.
4. Estelionato, golpe digital e conta laranja
A Lei 15.397/2026 também atinge o estelionato e as fraudes eletrônicas. O estelionato simples continua sendo um dos crimes mais frequentes em demandas envolvendo golpes, prejuízos patrimoniais e fraudes contra consumidores, especialmente quando há induzimento da vítima em erro para obtenção de vantagem ilícita.
A nova lei, entretanto, reforça a disciplina penal das fraudes eletrônicas e dos golpes digitais. O estelionato qualificado por fraude eletrônica, especialmente quando praticado por clonagem de dispositivo eletrônico, aplicativos, redes sociais, e-mails fraudulentos, mensagens ou meios digitais semelhantes, pode ser punido com pena de 4 a 8 anos de reclusão.
Esse detalhe tem grande importância prática. Quando a pena mínima é de 4 anos, o acordo de não persecução penal tende a ser afastado, pois o art. 28-A do Código de Processo Penal exige pena mínima inferior a 4 anos. Portanto, a diferença entre estelionato simples e estelionato qualificado por fraude eletrônica pode definir se haverá espaço para solução penal negociada ou se o caso seguirá para denúncia e ação penal.
A Lei 15.397/2026 também trata da chamada cessão de “conta laranja”. A expressão se refere ao empréstimo, cessão ou disponibilização de conta bancária para movimentação de valores ligados a atividade criminosa ou provenientes dela. A conduta passa a ter tratamento penal específico, o que pode atingir pessoas que, conscientemente, permitam o uso de suas contas para receber, transferir ou ocultar valores de golpes digitais, fraudes bancárias ou outras práticas criminosas.
Em casos de fraude bancária, golpe por Pix, falso intermediário, falso boleto, invasão de conta, clonagem de WhatsApp ou prejuízo decorrente de golpe digital, também pode haver reflexos na esfera cível, especialmente para discussão de responsabilidade bancária e reparação de danos. Sobre esse tema, consulte a página de Direito do Consumidor e a página de Atuação e Representação.
5. Receptação e receptação de animais
A receptação também sofreu endurecimento relevante. A pena da receptação simples, que antes era de 1 a 4 anos de reclusão e multa, passou para 2 a 6 anos. Essa alteração produz efeitos imediatos na fiança policial, na suspensão condicional do processo e na análise da pena concreta em caso de condenação.
Com a pena máxima de 6 anos, a receptação simples deixa de permitir fiança arbitrada pela autoridade policial, pois ultrapassa o limite de 4 anos previsto no art. 322 do Código de Processo Penal. Além disso, como a pena mínima passa a ser de 2 anos, a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, deixa de ser cabível, pois exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
A receptação de animal de produção, carne ou animal doméstico também passou a receber tratamento mais severo, com pena de 3 a 8 anos de reclusão. A medida reflete uma ampliação da tutela penal sobre animais e sobre cadeias econômicas relacionadas à produção, circulação e comercialização desses bens.
6. Impactos na fiança criminal
Um dos efeitos mais imediatos da Lei 15.397/2026 está na fiança criminal. O ponto central está no art. 322 do Código de Processo Penal: a autoridade policial somente pode conceder fiança nos casos em que a infração penal tenha pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos.
Antes da nova lei, o furto simples, com pena máxima de 4 anos, admitia fiança arbitrada pelo delegado de polícia. Após a Lei 15.397/2026, a pena máxima do furto simples passa a ser de 6 anos. Com isso, a fiança deixa de poder ser arbitrada diretamente pela autoridade policial e passa a depender de decisão judicial.
O mesmo raciocínio se aplica à receptação simples, cuja pena máxima também passa a ser de 6 anos. No estelionato e nas fraudes eletrônicas, a análise dependerá da modalidade concreta imputada. Se a pena máxima superar 4 anos, a fiança em sede policial também ficará afastada.
Isso não significa, necessariamente, que todos esses crimes se tornaram inafiançáveis em sentido absoluto. A distinção é importante: em muitos casos, a fiança não poderá ser arbitrada pela autoridade policial, mas poderá ser analisada pelo juiz. Já em crimes legalmente inafiançáveis, como o latrocínio, a vedação decorre de regime jurídico próprio, inclusive por sua natureza hedionda.
7. Impactos no acordo de não persecução penal
O acordo de não persecução penal, conhecido como ANPP, é previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Em linhas gerais, exige crime sem violência ou grave ameaça, confissão formal e circunstanciada, pena mínima inferior a 4 anos e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime.
A Lei 15.397/2026 torna indispensável observar a pena mínima de cada modalidade. No furto simples, a pena mínima continua sendo de 1 ano. Por isso, em tese, o ANPP ainda pode ser possível, desde que não haja violência ou grave ameaça e desde que estejam preenchidos os demais requisitos legais.
Nas modalidades de furto com pena de 4 a 10 anos, entretanto, o cenário muda. Como a pena mínima é de 4 anos, e não inferior a 4 anos, o acordo de não persecução penal fica afastado. A mesma lógica se aplica ao furto mediante fraude eletrônica com pena de 4 a 10 anos e ao estelionato qualificado por fraude eletrônica com pena de 4 a 8 anos.
No roubo, o ANPP já é incompatível pela própria natureza do crime, pois há violência ou grave ameaça. A nova pena mínima de 6 anos apenas reforça essa incompatibilidade. No latrocínio, a impossibilidade é ainda mais evidente, em razão da violência, do resultado morte, da pena elevada e da natureza hedionda do delito.
8. Suspensão condicional do processo
A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, é cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, desde que observados os demais requisitos legais.
No furto simples, a pena mínima foi mantida em 1 ano. Assim, apesar do aumento da pena máxima para 6 anos, a suspensão condicional do processo continua possível em tese. Essa é uma diferença importante entre o critério da fiança policial, que observa a pena máxima, e o critério do sursis processual, que observa a pena mínima.
Por outro lado, as modalidades com pena mínima superior a 1 ano ficam fora do alcance do art. 89 da Lei 9.099/1995. Assim, receptação simples com pena mínima de 2 anos, receptação de animal com pena mínima de 3 anos, furto qualificado com pena mínima de 4 anos, fraude eletrônica com pena mínima de 4 anos e roubo com pena mínima de 6 anos não comportam suspensão condicional do processo.
9. Sursis penal e substituição da pena
A suspensão condicional da pena, também chamada de sursis penal, não se confunde com a suspensão condicional do processo. O sursis penal é analisado depois da condenação e depende, em regra, da pena concreta aplicada, além dos demais requisitos do art. 77 do Código Penal.
Como regra geral, o sursis penal pode ser cabível quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a 2 anos, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Por isso, nos crimes em que a pena mínima já parte de 4 anos ou 6 anos, o instituto se torna, na prática, inviável em sua modalidade ordinária.
No furto simples, ainda pode haver espaço para sursis penal, especialmente quando a pena concreta for fixada em patamar reduzido. Na receptação simples, cuja pena mínima passa a ser de 2 anos, o sursis penal pode ser juridicamente possível se a pena concreta permanecer no mínimo legal e se os demais requisitos forem preenchidos. Nas modalidades de furto qualificado, fraude eletrônica, roubo e latrocínio, o cabimento tende a ser afastado pelo próprio patamar mínimo da pena.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também deve ser examinada caso a caso. O art. 44 do Código Penal exige, entre outros requisitos, pena não superior a 4 anos quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça. Assim, nos crimes sem violência, ainda pode haver discussão em hipóteses de pena concreta até 4 anos. No roubo e no latrocínio, a presença de violência ou grave ameaça afasta, em regra, essa possibilidade.
10. Regime inicial de cumprimento da pena
O regime inicial de cumprimento da pena é definido, em regra, pelo art. 33 do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais. De modo geral, pena superior a 8 anos conduz ao regime fechado; pena superior a 4 e não superior a 8 anos pode conduzir ao regime semiaberto; pena igual ou inferior a 4 anos pode admitir regime aberto, desde que favoráveis os demais elementos do caso.
A Lei 15.397/2026 aumenta a probabilidade de regimes iniciais mais severos. No furto simples, ainda pode haver regime aberto, a depender da pena concreta. Entretanto, nas modalidades com pena de 4 a 10 anos, cresce o risco de regime semiaberto ou fechado, especialmente quando houver causas de aumento, maus antecedentes, reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No roubo simples, a nova pena mínima de 6 anos desloca o caso, em regra, para uma zona de maior gravidade, com tendência de regime semiaberto para o réu primário em cenário menos gravoso, ou regime fechado quando a pena superar 8 anos ou quando as circunstâncias judiciais justificarem maior rigor. No latrocínio, diante da pena de 24 a 30 anos e da natureza hedionda, o regime inicial fechado será a consequência ordinária.
11. Progressão de regime
A Lei 15.397/2026 não altera diretamente os percentuais de progressão de regime previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. O impacto, contudo, é relevante porque o aumento das penas eleva o tempo necessário para atingir o requisito objetivo da progressão.
Nos crimes comuns praticados sem violência ou grave ameaça, como furto e receptação, a progressão observa os percentuais aplicáveis a crimes comuns, conforme primariedade, reincidência e demais condições legais. Nos crimes com violência ou grave ameaça, como o roubo, incidem percentuais mais rigorosos. Nos crimes hediondos, como o latrocínio, aplicam-se frações ainda mais severas, especialmente quando há resultado morte ou reincidência específica.
Em termos práticos, ainda que o percentual legal permaneça o mesmo, a pena maior produz maior tempo real de cumprimento. Uma condenação por furto qualificado, fraude eletrônica ou roubo, após a Lei 15.397/2026, tende a gerar tempo de execução mais expressivo antes da progressão ao regime menos rigoroso.
12. Irretroatividade da lei penal mais grave
Como a Lei 15.397/2026 eleva penas e restringe, direta ou indiretamente, o acesso a benefícios processuais e executórios, suas alterações mais gravosas não devem retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência.
A Constituição Federal estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O Código Penal adota a mesma lógica ao permitir a retroatividade apenas da lei posterior mais benéfica. Portanto, em crimes patrimoniais, fraudes digitais, estelionato, furto, roubo ou receptação, a data do fato passa a ser elemento essencial da análise defensiva.
Se o fato ocorreu antes da vigência da Lei 15.397/2026, deve-se verificar se a redação anterior é mais favorável. Se for, a defesa poderá sustentar a aplicação da lei vigente ao tempo da conduta, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave.
13. Conclusão
A Lei 15.397/2026 representa uma mudança relevante no tratamento penal dos crimes patrimoniais e digitais no Brasil. A norma aumenta penas de furto, roubo, receptação e latrocínio, amplia o rigor contra golpes digitais, fraude eletrônica, furto de celular, roubo de celular e uso de conta laranja, além de reforçar a tutela penal de bens ligados a serviços essenciais e de animais domésticos ou de produção.
O ponto central é que a nova lei não altera apenas a quantidade de pena prevista no Código Penal. Ela interfere em toda a persecução penal. Seus efeitos começam na prisão em flagrante, passam pela possibilidade de fiança, alcançam a viabilidade do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, influenciam a sentença, afetam o regime inicial e repercutem no tempo de progressão de regime.
Por isso, cada caso deve ser analisado individualmente. A capitulação jurídica correta, a data do fato, a pena mínima, a pena máxima, a existência de violência ou grave ameaça, a reincidência, as circunstâncias judiciais e a natureza hedionda ou não do delito são elementos decisivos para definir a estratégia defensiva.
Em matéria criminal, especialmente após alterações legislativas relevantes, a análise técnica desde o início do caso pode fazer diferença substancial na liberdade provisória, na negociação penal, na instrução, na dosimetria da pena e na execução penal.
Para orientação jurídica em investigação, prisão em flagrante, acusação criminal, crimes patrimoniais, estelionato, fraude digital, furto, roubo, receptação ou execução penal, acesse a página de Direito Criminal ou entre em contato pela página de Contato.

