Lei nº 15.358/2026 (lei antifacção): análise técnica das alterações, dos efeitos práticos e dos riscos de imputação expansiva no combate ao crime organizado

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 A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, institui um novo marco legal de combate ao crime organizado no Brasil. Seu desenho não se limita à criação de novos tipos penais. A lei combina tipificação própria, endurecimento sancionatório, reorganização investigativa, ampliação de medidas patrimoniais, intervenção em pessoas jurídicas, ação civil autônoma de perdimento e integração nacional de bancos de dados. Em termos práticos, trata-se menos de uma mera lei penal e mais de um microssistema repressivo de natureza penal, processual, patrimonial, administrativa e informacional.

O diploma volta-se a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas. Nessa moldura, tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, além de alterar o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei de Execução Penal, a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento e outros diplomas correlatos. O objetivo legislativo é claro: não apenas punir a violência organizada, mas desarticular sua base territorial, financeira, empresarial e comunicacional.

O problema jurídico relevante não está na identificação do propósito político-criminal da lei, mas no custo institucional do seu desenho. Quanto mais se amplia a força repressiva do Estado por meio de tipos severos, cadastros interoperáveis, medidas patrimoniais precoces e mecanismos autônomos de perdimento, maior passa a ser a exigência de rigor na prova, na imputação, na motivação judicial e no controle das inferências produzidas pela investigação. Em leis dessa natureza, o risco de erro não costuma estar apenas na prova do fato material. Ele costuma surgir, sobretudo, na prova do vínculo do indivíduo com a estrutura criminosa que dá sentido agravado ao fato.

Em termos simples: o que a lei faz e por que ela importa

Em linguagem direta, a Lei nº 15.358/2026 faz cinco coisas centrais.

Primeiro, cria crimes novos e muito graves para condutas atribuídas a integrantes de facções criminosas, grupos paramilitares e milícias privadas, com penas muito altas. O domínio social estruturado passa a ser punido com reclusão de 20 a 40 anos, além das penas dos demais crimes eventualmente praticados; e o favorecimento ao domínio social estruturado é punido com reclusão de 12 a 20 anos e multa.

Segundo, endurece o tratamento jurídico desses crimes. A lei os submete a regime mais severo, com vedação de benefícios relevantes, punição de atos preparatórios, enquadramento como hediondos e forte agravamento em hipóteses de liderança, financiamento, infiltração no setor público, uso de armas restritas, transnacionalidade, recrutamento de crianças e uso de tecnologias para coordenação e proteção das ações criminosas.

Terceiro, amplia o poder de investigação e de resposta cautelar. O texto prevê forças-tarefa integradas, decisões sigilosas e céleres, medidas patrimoniais muito amplas, bloqueio de bens e ativos digitais, restrições a meios de pagamento, apreensão de passaporte, comunicação automática a órgãos de controle e intervenção judicial em empresas suspeitas de beneficiar essas organizações.

Quarto, cria um regime robusto de perdimento patrimonial. Além do perdimento extraordinário independentemente de condenação penal, a lei institui ação civil autônoma de perdimento de bens, declara sua imprescritibilidade e afirma que a perda civil independe do desfecho da ação penal, ressalvada a absolvição penal que reconheça taxativamente a inexistência do fato.

Quinto, institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas e exige bancos estaduais interoperáveis. Mais do que isso: a lei diz que a inclusão formal da pessoa nesses bancos presumirá o vínculo dela com a organização para fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional.

É por isso que a lei importa tanto. Ela não apenas pune mais. Ela altera a forma como se investiga, como se bloqueia, como se administra informação e como se constrói a própria narrativa institucional de pertencimento a uma organização criminosa.

Estrutura geral da Lei nº 15.358/2026

O art. 1º já revela a densidade do diploma. A lei se apresenta como marco legal de combate ao crime organizado e expressamente afirma que seu objeto é definir e punir condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas. O mesmo dispositivo mostra que a norma altera diversos diplomas estruturantes do sistema penal e processual.

Essa abertura normativa é relevante porque impede leitura reducionista. Não se trata apenas de uma nova lei criminal especial. Trata-se de um sistema integrado de combate, com quatro eixos visíveis: tipificação penal; reorganização investigativa; asfixia patrimonial; e gestão centralizada de dados e vínculos. Esse desenho explica por que o debate constitucional sobre a lei será necessariamente transversal, envolvendo legalidade penal estrita, devido processo, presunção de inocência, direito de propriedade, segurança jurídica, ampla defesa, sigilo profissional e proteção contra arbitrariedades investigativas.

Novos tipos penais e endurecimento sancionatório

O art. 2º tipifica o domínio social estruturado. O sujeito ativo, nos termos da lei, é o integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. As condutas abrangem, entre outras, intimidação ou constrangimento da população ou de agentes públicos para imposição de controle territorial, uso de armas, explosivos ou agentes tóxicos, obstrução da atuação policial por barricadas e meios afins, controle violento de atividades econômicas, ataques a instituições financeiras, ataques a estabelecimentos prisionais, sabotagem de transportes, aeroportos, hospitais, escolas, serviços essenciais e bancos de dados públicos. A pena é de reclusão de 20 a 40 anos.

O § 1º do art. 2º traz causas de aumento de 2/3 ao dobro em hipóteses como liderança, financiamento, violência contra autoridades e pessoas vulneráveis, conexão com outras organizações ultraviolentas, concurso de funcionário público, infiltração no setor público, uso de arma restrita, recrutamento de criança ou adolescente, transnacionalidade e uso de drones, contrainteligência, tecnologias de interferência comunicacional e criptografia avançada para facilitar ou defender a prática dos atos.

O § 2º define a organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, como agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou praticar atos destinados à execução dos crimes da própria lei. O § 3º foi vetado. Já o § 4º torna os crimes do artigo insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional, e o § 5º pune atos preparatórios com pena do crime consumado, reduzida de um terço até metade.

O art. 3º tipifica o favorecimento ao domínio social estruturado. A redação alcança promover, fundar, aderir ou apoiar a organização; distribuir material de incitação; adquirir, remeter ou manter explosivos ou armas para prática dos atos do art. 2º; utilizar local ou bem para tais atos; fornecer informações em apoio; e até alegar falsamente pertencimento à organização para obter vantagem ou intimidar terceiros. A pena é de 12 a 20 anos e multa. O art. 4º, por sua vez, considera hediondos os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º.

O primeiro problema dogmático sério da lei aparece exatamente aqui. A gravidade das penas é altíssima, mas o ponto de incidência central dos tipos é a condição de integrante, apoiador ou favorecedor da estrutura criminosa. Logo, o elemento realmente sensível da imputação não é apenas o ato praticado, mas o nexo organizacional do agente. Em outras palavras: o sistema punitivo da lei depende fortemente de prova qualificada de pertencimento, colaboração funcional ou inserção estrutural.

Esse dado é decisivo. Se a prova do vínculo for frágil, a pena deixa de refletir adequadamente o fato individual e passa a refletir uma periculosidade organizacional presumida. A lei, portanto, eleva drasticamente o custo do erro de imputação. Em regime sancionatório comum, um equívoco sobre contexto já é grave. Aqui, um equívoco sobre pertencimento pode transformar fatos já puníveis em outros delitos num enquadramento especial muito mais severo, com consequências penais, patrimoniais e administrativas acumuladas.

Investigação, meios de prova e padrão probatório do pertencimento

Os arts. 5º a 8º estruturam um regime investigativo mais célere e integrado. O inquérito policial deve ser concluído em 90 dias se o indiciado estiver preso e em 270 dias se estiver solto, prorrogável por igual período. O juiz decidirá representações e requerimentos em 15 dias; o Ministério Público emitirá parecer em 5 dias; e, em hipóteses de urgência ou risco de ineficácia, manifestação ministerial e decisão judicial deverão ocorrer em 24 horas. A lei ainda determina que o descumprimento desses prazos não gera automaticamente relaxamento da prisão ou concessão de liberdade. Prevê também forças-tarefa integradas, compartilhamento seguro de dados e remissão, no que couber, aos meios de obtenção de prova da Lei nº 12.850/2013 e da Lei nº 9.613/1998.

Em abstrato, rapidez e integração não são vícios. O problema surge quando se combinam celeridade decisória, sigilo, circulação intensa de inteligência e tipos penais que exigem identificação precisa de vínculo organizacional. Em cenários assim, há um risco típico: a investigação passa a operar por acúmulo de sinais fracos e por inferências concatenadas, sem que cada elo da cadeia seja devidamente testado. O resultado pode ser uma imputação robusta na aparência, mas fundada em elementos heterogêneos e insuficientemente corroborados.

É aqui que o artigo precisa ser claro: pertencimento a grupo criminoso ultraviolento não pode ser inferido automaticamente de convivência territorial, contato ocasional, vínculo familiar, presença em determinadas regiões, menções em diálogos ambíguos, uso de determinadas expressões, inserção em grupos de mensagens ou simples informes de inteligência desacompanhados de confirmação probatória. Esses elementos podem iniciar uma linha investigativa; não deveriam, sozinhos, sustentar acusação grave e muito menos justificar, sem maior rigor, o acionamento de todo o regime excepcional da lei.

Do ponto de vista técnico, a imputação séria de pertencimento ou favorecimento deveria exigir convergência de elementos objetivos e contextualizados: estabilidade relacional com a organização; função identificável ou colaboração reiterada; conexão concreta com fatos praticados; fluxo patrimonial, logístico ou comunicacional verificável; divisão de tarefas; prova independente de liderança, subordinação, coordenação ou apoio funcional; e corroboração externa suficiente para impedir que a narrativa acusatória se reduza à autovalidação por inteligência. A lei não fornece esse standard. Mas a gravidade das consequências por ela instituídas torna esse standard uma exigência de racionalidade probatória e de devido processo.

Há ainda um dado adicional relevante: o art. 2º, § 9º, afirma que a prática dos crimes previstos no artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva. Lido isoladamente, esse dispositivo pode induzir banalização da cautela pessoal. Lido sistematicamente, porém, ele exige cuidado ainda maior, pois a prisão preventiva, nesses casos, dependerá precisamente da correção da imputação inicial de pertencimento e da qualidade do lastro probatório que a sustenta.

Medidas patrimoniais, perdimento e intervenção em empresas

O art. 9º autoriza um elenco muito amplo de medidas assecuratórias. Entre elas, sequestro, arresto, bloqueio e indisponibilidade de bens móveis e imóveis, ativos digitais, cotas societárias, fundos de investimento e participações empresariais; suspensão ou proibição de atividades econômicas; bloqueio cautelar de acesso a sistemas financeiros, meios de pagamento, plataformas digitais, domínios e redes de comunicação; proibição de uso de crédito, débito, transferências eletrônicas, Pix e corretoras de criptoativos; comunicação obrigatória a Coaf, Banco Central, CVM, Susep e Receita; suspensão de serviços públicos e privados comprovadamente utilizados para crimes; apreensão de passaporte; bloqueios registrais; e inidoneidade cautelar para contratar com o poder público. Essas medidas podem ser decretadas sem prévia oitiva da parte, sob contraditório diferido. O investigado ou acusado terá 10 dias para apresentar provas ou requerer sua produção para comprovar a origem lícita do bem. O § 8º admite perdimento extraordinário independentemente de condenação penal.

A lei procura introduzir algum freio, ao exigir fundamentação expressa sobre necessidade, adequação e proporcionalidade, com indicação, quando possível, dos efeitos sistêmicos e do alcance esperado da medida, a fim de prevenir impactos sobre pessoas, empresas ou serviços não vinculados à organização. Mas esse freio, embora importante, não elimina a amplitude do regime. A rigor, ele confirma a potencialidade expansiva do sistema: o próprio legislador reconhece que as medidas podem irradiar efeitos sobre terceiros e serviços não ligados ao núcleo criminoso.

A partir daqui, o debate constitucional se torna inevitável. Não há dúvida de que o Estado pode e deve perseguir patrimônio ilícito. A questão é outra: em que ponto a compressão patrimonial e funcional passa a se apoiar em juízo ainda precário de pertencimento, sem robustez suficiente para justificar efeitos potencialmente irreversíveis? O art. 9º, § 6º, ao prever que o investigado terá 10 dias para comprovar origem lícita do bem, também suscita discussão importante sobre ônus probatório e sobre a natureza dessa reação defensiva em sistema que permanece formalmente comprometido com presunção de inocência e com a regra de que o ônus principal da imputação incumbe ao Estado.

O art. 10 aprofunda esse desenho ao permitir intervenção judicial em pessoa jurídica quando houver indícios concretos de que ela esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. A medida implica afastamento imediato dos sócios e intervenção judicial na administração. O interventor poderá suspender contratos e operações suspeitas, rescindir vínculos com pessoas investigadas, realizar auditorias, identificar bens de origem ilícita, propor saneamento ou liquidação e destinar recursos à conta judicial. A pessoa jurídica fica cautelarmente impedida de celebrar contratos, participar de licitações ou receber incentivos fiscais e créditos oficiais enquanto durar a intervenção. Ao final, o juiz poderá restituir a empresa aos sócios de boa-fé, liquidá-la judicialmente ou decretar perdimento total se o patrimônio for essencialmente oriundo da atividade ilícita.

Esse bloco é particularmente relevante para o direito empresarial e para o mundo corporativo. O conceito legal de empresa “beneficiada” pela organização merece leitura restritiva e cautelosa. Benefício direto, benefício indireto, participação dolosa, tolerância culposa grave, contaminação periférica, uso instrumental por terceiros e infiltração parcial são realidades distintas. A lei tenta reconhecer isso ao admitir restituição aos sócios de boa-fé se comprovada inexistência de dolo ou participação. Ainda assim, entre a decretação da intervenção e a eventual restituição, há enorme espaço para dano reputacional, colapso contratual, perda de clientela e comprometimento estrutural de atividade lícita.

Por isso, uma das consequências práticas mais relevantes da Lei nº 15.358/2026 será o reforço da necessidade de prova pré-constituída de governança, controles internos, trilhas de contratação, mecanismos de auditoria, segregação decisória e documentação de boa-fé. Não como adesão irrefletida ao discurso regulatório, mas como resposta prudencial ao novo ambiente de risco criado pela própria lei.

Ação civil autônoma de perdimento e seus problemas

Os arts. 12 a 28 instituem a ação civil autônoma de perdimento de bens. O art. 12 prevê a extinção dos direitos de posse e propriedade e de outros direitos sobre bens ou valores que sejam produto ou proveito, direto ou indireto, de atividade ilícita ou com ela relacionados, com transferência em favor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem direito a indenização. O § 3º declara a ação imprescritível. O art. 17 afirma que a declaração de perda civil independe da aferição de responsabilidade civil ou criminal e do desfecho das respectivas ações, ressalvada a sentença penal absolutória que reconheça taxativamente a inexistência do fato. Ainda mais: se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, nova ação poderá ser proposta com o mesmo fundamento, desde que baseada em nova prova.

Esse talvez seja o núcleo mais sensível da lei sob a ótica constitucional. A discussão aqui não é se o Estado pode alcançar patrimônio ilícito. Pode. A questão é se uma lei ordinária pode instituir ação civil patrimonial imprescritível, dissociada da responsabilidade criminal, com possibilidade de reiteração futura após improcedência por insuficiência de provas, sem tensionar segurança jurídica, propriedade, devido processo e limites constitucionais da imprescritibilidade. O texto legal existe e está em vigor; a sua compatibilidade com a Constituição, porém, está longe de ser questão pacificada.

Também se impõe debate sobre a real natureza da medida. Formalmente, o legislador apresenta a ação como civil. Materialmente, porém, seus efeitos podem ser profundamente sancionatórios. Quanto mais intensa a carga aflitiva e estigmatizante do mecanismo, maior é a exigência de controle sobre garantias substantivas, standard probatório e vedação de atalhos argumentativos baseados na suposta autonomia formal da via cível.

Bancos de dados, presunções operacionais e risco de imputação indevida

O art. 29 institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas, com bancos estaduais interoperáveis. O § 1º afirma que a finalidade do banco é identificar, registrar e manter base unificada sobre pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras dessas organizações e suas ramificações estruturais, operacionais e financeiras. O § 4º prevê que inclusão e remoção observarão critérios objetivos, levando em conta atualidade e relevância de antecedentes policiais e criminais, autodeclaração, coautoria delitiva, convívio prisional e vínculos políticos e financeiros. E o § 6º estabelece que a inclusão formal do nome, CPF, CNPJ ou outro identificador oficial presumirá o vínculo da pessoa à respectiva organização, para fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional, inclusive compartilhamento de dados, restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança pública.

Esse dispositivo deve ser lido com a máxima atenção. O legislador tenta limitar a presunção aos fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional. Ainda assim, o problema prático é evidente: em sistemas reais de persecução, a separação entre inteligência, fluxo administrativo e formação do convencimento investigativo nem sempre permanece estanque. Um cadastro pode orientar diligências; as diligências podem reforçar o cadastro; o reforço do cadastro pode ser lido, na prática, como confirmação institucional do vínculo. Surge então o risco de circularidade probatória.

Essa circularidade é particularmente perigosa em matéria de pertencimento. O erro aqui pode não nascer de prova falsa, mas de encadeamento acrítico de elementos ambíguos: antecedentes, autodeclarações informais, convívio prisional, vínculos financeiros laterais, coautorias pretéritas, menções em aparelhos apreendidos ou simples proximidade territorial. Cada elemento, isoladamente, pode ter pouco peso. O problema é quando o sistema passa a tratá-los como autorreferentes, convertendo suspeita operacional em quase-identidade institucional.

Em um Estado de Direito, banco de dados pode ser instrumento de inteligência. Não pode ser atalho para desobrigar acusação e jurisdição do dever de provar, em cada caso concreto, o vínculo relevante para aplicação de regime penal excepcional.

Garantias processuais em tensão: sigilo profissional, custódia por videoconferência e competência do júri

A lei introduz alterações sensíveis na LEP e no CPP. Entre elas, a audiência de custódia por videoconferência em tempo real passa a figurar no art. 310 do CPP, com garantias de entrevista prévia, reservada e inviolável entre preso e defensor, privacidade do custodiado, repetição integral em caso de falha atribuível ao tribunal e salas próprias nos estabelecimentos prisionais.

A lei, portanto, não ignora garantias mínimas do ato. Mas isso não encerra o debate. A crítica juridicamente séria não é a de que o texto simplesmente aboliu a defesa ou a reserva da entrevista. Não aboliu. A crítica é outra: mesmo com salvaguardas formais, a audiência virtual pode reduzir a densidade perceptiva do controle judicial sobre sinais físicos e ambientais de violência, coação, intimidação e vulnerabilidade concreta do preso. A suficiência constitucional desse modelo como regra, e não como exceção, provavelmente será objeto de debate intenso.

Há ainda o tema do sigilo profissional. A alteração da LEP permite monitoramento audiovisual de encontros em parlatório ou em meio virtual envolvendo presos ligados a essas organizações e seus visitantes. Mais sensível ainda é a possibilidade de que, havendo autorização judicial por razões fundadas de conluio criminoso, o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente seja submetido inicialmente a juízo de controle da legalidade da investigação, distinto do juízo da instrução, para decisão sobre licitude, pertinência, necessidade e inutilização. O modelo tenta criar filtro institucional antes de eventual contato do juízo da causa com o conteúdo. Ainda assim, a própria admissão de captação do conteúdo, mesmo sob filtragem, tensiona fortemente a confidencialidade da relação defensor-cliente. Essa preocupação não é periférica. Ela atinge o núcleo da defesa técnica em casos nos quais o Estado já se apresenta reforçado por aparato investigativo, inteligência integrada e medidas patrimoniais agressivas.

Também merece registro o tratamento dado aos homicídios conexos. A lei prevê que homicídios cometidos por membros dessas organizações, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes do art. 2º, serão julgados por varas criminais colegiadas, e altera o art. 78 do CPP para excepcionar, nesses casos, a prevalência do júri. Trata-se de dispositivo com evidente potencial de questionamento constitucional, dado o papel do Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida. O ponto precisa ser tratado com prudência: não se trata de antecipar desfecho judicial, mas de reconhecer tensão normativa relevante e provavelmente litigiosa.

O que muda, na prática, para investigação, acusação, defesa e magistratura

Para a investigação, a lei amplia instrumentos, acelera decisões e fortalece integração interinstitucional. Isso pode aumentar eficiência operacional. Mas também exigirá melhor disciplina metodológica na distinção entre inteligência e prova, entre suspeita inicial e imputação formal, e entre contexto territorial e vínculo organizacional juridicamente relevante. O risco de atalhos interpretativos será alto.

Para o Ministério Público, a lei exigirá maior precisão acusatória. Não bastará reproduzir a linguagem da segurança pública ou da inteligência. Será necessário individualizar condutas, demonstrar o vínculo do acusado com a estrutura criminosa e justificar, com base em elementos concretos, por que o fato se enquadra no regime excepcional da lei, e não apenas em tipos penais comuns ou em figuras tradicionais de organização criminosa.

Para a defesa, a atuação precoce se torna ainda mais importante. Será preciso atacar desde logo o nexo organizacional imputado, exigir corroboração séria, diferenciar coação, medo territorial, convivência periférica e participação efetiva, questionar a suficiência de informes de inteligência, controlar a legalidade das medidas patrimoniais e produzir prova técnica e documental de boa-fé quando houver repercussão empresarial ou patrimonial.

Para a magistratura, a lei impõe responsabilidade argumentativa reforçada. Em sistemas dessa natureza, decisões mal calibradas não produzem apenas cautela penal. Produzem bloqueios, liquidações, estigmas cadastrais, restrições negociais, monitoramentos sensíveis e efeitos difíceis de reverter. A motivação judicial precisará ser mais densa justamente porque o regime legal é mais expansivo.

Conclusão

A Lei nº 15.358/2026 representa, sem dúvida, uma inflexão importante na política criminal brasileira de enfrentamento ao crime organizado. Seu mérito institucional potencial está na tentativa de deslocar o foco repressivo para além da prisão individual, alcançando finanças, estruturas empresariais, instrumentos tecnológicos, fluxos de comunicação e bases de apoio logístico. Nesse ponto, a lei revela coerência interna e intenção clara de sufocar o poder organizado em suas múltiplas dimensões.

Mas a mesma arquitetura que pode aumentar eficiência também eleva riscos. O diploma concentra penas altíssimas, amplia o impacto de juízos cautelares, admite perdimento extraordinário sem condenação penal, cria ação civil autônoma imprescritível, reforça presunções operacionais em bancos de dados e tensiona garantias relevantes como custódia presencial, sigilo profissional e competência do júri. Tudo isso desloca para a prova do pertencimento e para o controle das inferências investigativas um peso talvez ainda maior do que o legislador explicitou.

A crítica tecnicamente mais séria à Lei nº 15.358/2026, portanto, não é a de que ela combate o crime organizado com severidade. É a de que, ao fazê-lo, aumenta demais o custo institucional do erro sobre quem realmente integra, favorece ou apenas orbita — por medo, coação, contingência social, vínculo lateral ou interpretação apressada — as organizações que a lei pretende atingir. Em sistemas penais excepcionais, a distinção entre estrutura criminosa real e pertencimento inferido de forma excessiva é o ponto em que a eficácia pode degenerar em injustiça.

Por isso, a aplicação constitucionalmente adequada da nova lei dependerá menos de adesão retórica ao seu propósito e mais de quatro exigências concretas: rigor probatório na imputação de vínculo; motivação densa das medidas cautelares e patrimoniais; diferenciação clara entre inteligência e prova; e contenção judicial contra expansões interpretativas incompatíveis com legalidade estrita, devido processo e presunção de inocência. Esse será, muito provavelmente, o verdadeiro teste da Lei nº 15.358/2026.

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